Drones FPV

    RBAC 100: o guia definitivo do que mudou para o piloto FPV no Brasil

    O RBAC-E 94 foi revogado. Entenda o que o RBAC 100 e a Resolução 806/2026 mudam de fato para quem voa FPV no Brasil — por peso, por categoria de risco e no acesso ao espaço aéreo.

    2026-08-1314 minEquipe MaxVision
    CLIP_001 · DJI O4FPV · 4K · 60FPS
    DRONES FPV · 2026.08.13

    O RBAC-E nº 94, a norma que qualquer piloto FPV brasileiro citava de cor, não existe mais. Desde 16 de junho de 2026 ela foi substituída em bloco pelo RBAC nº 100, e a página antiga da ANAC continua respondendo com sucesso no navegador — o que confunde quem pesquisa a norma pelo link salvo há dois anos. O HTTP 200 na URL antiga é real; irreal é o que ele sugere a quem não sabe da troca — que a norma continua valendo.

    Operador de FPV consultando painel de controle de missão com indicador vermelho de status ativo, hangar escuro ao fundo

    O que a Resolução 805/2026 revogou — e o que ela manteve

    A Resolução ANAC nº 805/2026 foi deliberada em 12/06/2026, publicada no Diário Oficial da União em 16/06/2026 e entrou em vigor na mesma data de publicação.2 O Art. 1º aprova o RBAC nº 100 ("Requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil") em substituição integral ao RBAC-E nº 94, e o Art. 9º revoga expressamente toda a base normativa anterior: as Resoluções nº 419/2017, 622/2021, 649/2021 e 710/2023, que formavam as sucessivas emendas do RBAC-E 94.2

    Duas ressalvas importam para quem já operava sob a norma antiga:

    • Autorizações antigas não caem sozinhas. O parágrafo único do Art. 1º preserva a validade de atos administrativos da ANAC emitidos sob o RBAC-E 94 até que a Agência os revogue, mediante decisão administrativa.2
    • Há prazo de adequação, não corte imediato — mas só para quem já tinha autorização. O Art. 2º dá até dois anos a contar da publicação — ou seja, até 16/06/2028 (data que consta do Art. 3º, III) — para quem tinha operação autorizada pela ANAC até 15/06/2026 e não se enquadra na categoria Aberta (ou está na Específica sem cenário padrão aplicável) obter a autorização exigida pelo novo regime.2

    O que muda de fato é o critério de enquadramento. O RBAC-E 94 classificava a aeronave pelo peso máximo de decolagem — Classe 1 acima de 150 kg, Classe 2 acima de 25 kg até 150 kg, Classe 3 até 25 kg.3 O RBAC 100 classifica a operação pelo risco, em três categorias definidas na seção 100.5, com requisitos detalhados nas seções 100.1(e), 100.13(b), 100.33(a) e 100.103(a):4

    • Aberta — peso em voo até 25 kg, voo VLOS ou EVLOS, até 120 m (400 pés) AGL, em área distante de terceiros, com avaliação de risco operacional em formato aceitável, atualizada dentro dos últimos 12 meses calendáricos prévios à operação. Essa avaliação passa a ser facultativa se a operação ocorrer a mais de 150 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, ou houver barreira mecânica suficientemente forte que as proteja — e é aqui que o RBAC 100 afrouxou: o RBAC-E 94 já exigia a mesma avaliação, na mesma janela de 12 meses, sem qualquer dispensa por distância ou barreira.3
    • Específica — quando algum critério da Aberta não é atendido (100.5(a)(2)); exige cenário padrão publicado pela ANAC ou, alternativamente, que a operação e o piloto remoto cumpram os critérios do risco operacional avaliado por método aceitável pela ANAC, com autorização operacional da Agência (100.103(a)).
    • Certificada — quando envolve transporte de artigos perigosos que possam resultar em alto risco para terceiros em caso de acidente, atendidos os critérios aceitos pela ANAC, ou quando a Agência considera que o risco da operação não pode ser adequadamente mitigado sem certificação (100.5(a)(3)); exige Certificado de Tipo conforme o RBAC 21 (100.33(a)).

    A maioria dos builds FPV — cinewhoop, freestyle, cinelog — usa óculos FPV, o que condiciona o enquadramento à presença de Observador de UA (ver destaque acima). Com observador dedicado, a operação se mantém VLOS e, entre 250 g e 25 kg de peso em voo, cai na categoria Aberta do RBAC 100. Até 250 g, a operação fica fora do alcance do RBAC 100 desde que voe até 120 m (400 pés) AGL em VLOS ou EVLOS (100.1(e)); fora dessas condições — inclusive por voar de óculos sem observador — o Regulamento volta a se aplicar, e o caminho passa a ser a categoria Específica em vez da Resolução 806/2026, tratada a seguir. Sob o RBAC-E 94, o recorte era por finalidade, não por peso: aeromodelo era a aeronave "com finalidade de recreação" (E94.3(a)(1)) e ficava fora das Classes 1/2/3; já o mesmo equipamento em uso profissional era RPA (E94.3(a)(2)) e, com PMD até 25 kg, caía na Classe 3 (E94.5(a)(3)) — inclusive abaixo de 250 g, porque a Classe 3 não tem piso de peso.

    Sub-250 g e aeromodelos: a Resolução 806/2026

    Publicada e vigente na mesma data da 805, a Resolução ANAC nº 806/2026 trata separadamente das aeronaves não tripuladas de até 250 g e dos aeromodelos de qualquer peso, ambos limitados a 120 m AGL pelo Art. 11.5

    Para o sub-250 g, a Resolução 806 consolida e explicita — muda menos do que parece:

    • Licenciamento automático, sem necessidade de documento emitido pela ANAC (Art. 28), para efeitos do Art. 33 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 — inalterado: o RBAC-E 94 já considerava devidamente licenciado, nos mesmos termos, todo operador de aeromodelo e RPA até 250 g (E94.701(b)).
    • Seguro nunca incidiu nessa faixa. A obrigação de seguro do RBAC-E 94 só alcançava uso não recreativo acima de 250 g, exceto operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado (E94.103(d)); não havia dispensa expressa porque não havia obrigação a dispensar. A Resolução 806 agora dispensa explicitamente de seguro "as operações sob esta Resolução" (Art. 29) — o que, por ser cláusula geral da 806 e não específica do sub-250 g, também alcança o aeromodelo acima de 250 g regido por ela.
    • Cadastro continua dispensado — mas o Art. 28 da Resolução 806 dispensa "documento emitido pela ANAC", não fala em cadastro; a dispensa de cadastro decorre a contrario do Art. 24 (que só obriga aeromodelo acima de 250 g) e do RBAC 100, 100.1(e). Isso já valia desde o RBAC-E 94 (E94.301(d)); não é novidade de 2026.

    Para aeromodelos acima de 250 g, o cadastro segue obrigatório, vinculado a CPF ou CNPJ, válido por 24 meses e sujeito a inativação definitiva se não revalidado em até 6 meses após o vencimento (Arts. 24 e 25). O número de cadastro precisa ficar visível na fuselagem ou em compartimento acessível sem ferramenta (Art. 26).5 A distância mínima de pessoas não envolvidas e não anuentes é 30 m, salvo barreira mecânica suficientemente forte (Art. 2º, III).

    A tabela que resume o antes e o depois

    ItemRBAC-E 94 (até 15/06/2026)RBAC 100 + Res. 806 + ICA 100-40 (a partir de 16/06 e 01/07/2026)
    ClassificaçãoPor peso: Classe 1/2/3Por risco: Aberta/Específica/Certificada
    FPV ≤ 250 g — cadastro ANACDispensado (E94.301(d))Dispensado — mantido (100.1(e); Res. 806, Art. 28)
    FPV ≤ 250 g — seguroObrigação não alcançava essa faixa (E94.103(d))Dispensado por cláusula geral da Resolução, não específica do sub-250 g (Res. 806, Art. 29)
    FPV ≤ 250 g — licenciamentoAutomático, sem documento ANAC (E94.701(b))Automático, sem documento ANAC (Res. 806, Art. 28) — inalterado
    FPV ≤ 250 g — autorização de voo (DECEA)Dispensada se VLOS (óculos com observador), até 200 pés e fora de FRZ — nunca alcançou o FPV de óculos sem observador, que já era BVLOS (ICA 100-40/2023, NOTA ao item 7.3.1)Autorização prévia no SARPAS obrigatória, sem exceção de peso (ICA 100-40, Art. 19 §4º)
    FPV > 250 g, ≤ 25 kg, VLOSClasse 3, com avaliação de risco em formato aceitável, atualizada nos últimos 12 meses (E94.103(f)(2)) e documento exigido (E94.701(a)(2)(iii))Categoria Aberta, mesma avaliação — agora facultativa a > 150 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, ou com barreira mecânica (100.5(a)(1)(v)(B))
    Distância de terceiros30 m mínimo, dispensável por barreira mecânica suficientemente forte ou anuência expressa (E94.3(a)(3) e (a)(11))30 m mínimo, mesmas duas dispensas — inalterado (100.3(a)(2) e (a)(11); Res. 806, Art. 2º, III e parágrafo único)
    Altura e distância recreativa fora de EAC (espaço aéreo/DECEA)60 m / 200 pés de altura (MCA 56-2/2023, 6.3.1.1(b))60 m / 200 pés de altura — inalterado — e 300 m de distância horizontal máxima fora de EAC (ICA 100-40, Art. 32, I e II)
    Altura e distância recreativa dentro de EAC (espaço aéreo/DECEA)120 m de altura máxima; horizontal limitado às dimensões do próprio EAC (MCA 56-2/2023, 6.2.1(b) e (c))60 m / 200 pés de altura (metade do teto anterior) e 300 m de distância horizontal fixos, dentro ou fora de EAC (ICA 100-40, Art. 32, I e II) — aperto no vertical, e o horizontal deixa de acompanhar o tamanho do EAC
    Exame teórico ANACSem exame, mas exigia licença/habilitação da ANAC para voo acima de 400 pés ou RPA Classe 1/2 (E94.9(c))Exame teórico obrigatório para todo piloto remoto (RBAC 100, 100.13(b)), dispensado até 31/12/2026

    Bancada de manutenção FPV com fita de sinalização vermelha marcando área de teste, drone desmontado sob luz de trabalho

    O gotcha: a ANAC afrouxou, o DECEA não

    O ponto que mais gera confusão prática não está na ANAC — está na interação entre as duas agências. A Resolução 806 dispensa o sub-250 g de cadastro, seguro e licenciamento formal. Mas a ICA 100-40, do DECEA, publicada pela Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8 de 18/03/2026 e em vigor desde 01/07/2026, estabelece no Art. 19, §4º que a exigência de autorização para acessar o espaço aéreo brasileiro "aplica-se inclusive às UA com PMD até 250 g".1

    Ou seja: o mesmo micro drone que a ANAC deixou de exigir cadastro, seguro e exame para operar, ainda precisa de autorização prévia no SARPAS para decolar — porque o SARPAS não regula o equipamento nem o operador, regula o acesso ao espaço aéreo. São competências diferentes, não uma contradição jurídica, mas o efeito prático é o mesmo: não existe mais voo sub-250 g "livre" no Brasil sem consulta prévia ao SARPAS, sem exceção de peso — salvo a única dispensa expressa de solicitação, que não é de peso: operação recreativa dentro de Espaço Aéreo Condicionado destinado à recreação está dispensada de solicitação (Art. 55, §2º). Há ainda exceções pontuais fora do trilho de solicitação padrão: o Art. 31 tira a área confinada do escopo do DECEA, e o Art. 57, §3º permite registro pós-voo por Órgão Especial acreditado em vez de solicitação prévia.

    E esse é o contraste que de fato mudou: o regime anterior do DECEA dispensava expressamente o sub-250 g dessa solicitação — "as Operações VLOS, em alturas muito baixas, que utilizarem UA com PMD até 250g, realizadas até 200 ft e fora de FRZ, estão dispensadas de serem solicitadas no SARPAS" (ICA 100-40/2023, NOTA ao item 7.3.1).6 Era dispensado; virou exigido.

    Antes que alguém leia isso como novidade do voo baixo: a própria ICA 100-40 estabelece, para a Operação Recreativa — dentro ou fora de Espaço Aéreo Condicionado, o Art. 32 não faz essa distinção —, altura máxima de 200 pés (60 m) AGL e distância horizontal máxima de 300 m (Art. 32, I e II) — não é um mínimo de separação, é o teto do envelope em que a operação recreativa pode acontecer, e a norma não especifica a partir de qual referência essa distância é medida. Para quem voava fora de EAC, o teto de altura de 60 m já existia no regime anterior (MCA 56-2, 6.3.1.1(b)); o horizontal não tinha número fixo expresso, só a estrutura do item 6.3.1.2 — regra de afastamento de aeródromo e heliponto indexada por faixa de altura, não um teto de distância —, e passou a ter teto fixo de 300 m. Para quem voava dentro de EAC, a mudança foi diferente e, no vertical, mais apertada: o limite máximo caía de 120 m para 60 m — metade —, e o horizontal, que antes acompanhava o tamanho do próprio EAC (MCA 56-2, 6.2.1(b) e (c)), agora tem teto fixo de 300 m independente da dimensão do clube.7

    Os prazos de antecedência mínima para essa solicitação, conforme o Art. 57 da ICA 100-40, são:1

    • 30 minutos — categoria Aberta; Específica/Certificada com PMD ≤ 25 kg, VLOS, até 400 pés e sem interseção com área restrita, TRA, TSA ou FRZ (as quatro condições cumulativas); operações em Área Adequada, Operação Aérea Especial ou Zona UTM.
    • 4 dias corridos (não dias úteis) — Específica/Certificada com PMD ≤ 25 kg, VLOS e até 400 pés, mas com interseção em área restrita/TRA/TSA/FRZ; aerolevantamento; ou área de voo acima de 100 km².
    • 8 dias corridos — Específica/Certificada com PMD acima de 25 kg, ou BVLOS, ou acima de 400 pés (com ou sem interseção de área restrita/TRA/TSA/FRZ); operação atípica; ou que exija divulgação por Produto AIS.

    Esta lista resume as hipóteses mais comuns do Art. 57; não é exaustiva — o dispositivo tem ainda o item 4 da alínea "a" do inciso III, o §1º (dois casos adicionais de 30 minutos) e o §2º (que exclui do trilho de 30 minutos a operação com área de voo acima de 100 km²).

    O Portal Drone do DECEA centraliza o acesso ao SARPAS, à legislação vigente e aos tutoriais de cadastro no SISANT.8

    Painel eletrônico de controle de voo com display âmbar-vermelho aceso sobre bancada de operador FPV à noite

    Perguntas frequentes

    Meu drone FPV sub-250 g ainda pode voar sem burocracia?

    Não do jeito que muitos pilotos imaginam. A ANAC dispensa cadastro, seguro e exame teórico para essa faixa de peso. Mas o DECEA, pela ICA 100-40, exige autorização prévia no SARPAS para qualquer aeronave não tripulada, sem exceção de peso, com antecedência mínima de 30 minutos para o caso mais simples — e mais ainda: voar de óculos FPV sem Observador de UA dedicado já joga a operação em BVLOS, categoria Específica, com 8 dias corridos de antecedência (ICA 100-40, Art. 24, §1º). Salvo se a operação recreativa ocorrer dentro de um Espaço Aéreo Condicionado destinado à recreação — a única dispensa expressa de solicitação (Art. 55, §2º).

    O RBAC-E 94 ainda vale para alguma coisa?

    Atos administrativos da ANAC emitidos sob ele continuam válidos até a Agência os revogar, mediante decisão administrativa. Mas a norma em si foi revogada em 16/06/2026 e não deve mais ser citada como base para operações novas.

    Quem já operava sob o RBAC-E 94 tem prazo para se adequar?

    Só quem já tinha operação autorizada pela ANAC até 15/06/2026. Dessas, quem não se enquadra na categoria Aberta, ou está na Específica sem cenário padrão aplicável, tem até 16/06/2028 (dois anos a contar da publicação da Resolução 805, prazo que consta do Art. 3º, III) para obter a autorização exigida pelo novo regime.

    O exame teórico da ANAC já é obrigatório?

    É exigido pelo RBAC 100 (seção 100.13(b)), mas está dispensado até 31/12/2026, conforme o parágrafo único do Art. 2º da Resolução 805.

    Conclusão

    A troca do RBAC-E 94 pelo RBAC 100 não é só uma renumeração de norma. Muda o critério de enquadramento (peso → risco), mantém a avaliação de risco que o RBAC-E 94 já exigia para a categoria Aberta — agora com dispensa por distância ou barreira mecânica —, e — no caso do sub-250 g — simplifica menos do que parece na ANAC, exatamente na mesma janela em que o DECEA passou a exigir autorização de voo sem exceção de peso. Antes de decolar, confirme a categoria da sua operação no texto oficial do RBAC 100, e a exigência de autorização no Portal Drone do DECEA. Para acompanhar o que muda na prática de produção FPV, veja também a vertical MaxVisionFPV ou fale com a equipe MaxVision.

    Fontes consultadas

    Footnotes

    1. DECEA — ICA 100-40/2026 (Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8, texto integral em PDF), Art. 19 §4º, 24 e §1º (observador de UA obrigatório com óculos FPV, sob pena de BVLOS), 25 (segregação de espaço aéreo e Produto AIS), 31 (área confinada fora do escopo do DECEA), 32, 40 (categoria específica) e 55 §2º e 57, consultada em 12/08/2026. 2 3

    2. ANAC — Resolução nº 805/2026, Art. 1º (e parágrafo único), 2º, 3º (inciso III), 9º e 10 — texto integral, consultada em 12/08/2026. 2 3 4

    3. ANAC — RBAC-E nº 94, Emenda 03 (texto integral, PDF oficial, revogado), seções E94.3(a)(1) (definição de aeromodelo), (a)(2) (definição de RPA), (a)(3) (piso de 30 m e dispensa por barreira mecânica) e (a)(11) (anuência), E94.5 (classes por peso), E94.9(c) (licença/habilitação acima de 400 pés ou Classe 1/2), E94.103(d) (seguro não recreativo acima de 250 g) e (f)(2) (avaliação de risco de 12 meses), E94.301(d) (dispensa de cadastro sub-250 g) e E94.701(a)(2) e (b) (licenciamento automático sub-250 g), consultado em 12/08/2026. 2

    4. ANAC — RBAC nº 100 (texto integral, PDF oficial), seções 100.1(e) (exclusão sub-250 g), 100.3(a)(2) (piso de 30 m), 100.3(a)(6)-(9) (definições de EVLOS, VLOS, BVLOS e observador de UA) e (a)(11) (anuência), 100.5 (categorias por risco), 100.13(b) (exame teórico), 100.33(a) (Certificado de Tipo) e 100.103(a) (via de acesso à categoria Específica), consultado em 12/08/2026.

    5. ANAC — Resolução nº 806/2026, Arts. 2º a 4º, 11, 24 a 29 — texto integral, consultada em 12/08/2026. 2

    6. DECEA — ICA 100-40/2023 (edição anterior, reeditada em 01/07/2026 pela Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8), NOTA ao item 7.3.1 (dispensa de solicitação no SARPAS para UA até 250 g, VLOS, até 200 ft e fora de FRZ), consultado em 12/08/2026.

    7. DECEA — MCA 56-2/2023, "Aeronaves não tripuladas para uso recreativo — aeromodelos" (revogado em 01/07/2026 pela Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8), itens 6.1.6 (NOTA), 6.2.1(b) e (c) (limite vertical de 120 m e horizontal pelas dimensões do EAC, dentro de EAC), 6.3.1.1(b) (altura de 60 m/200 pés fora de EAC) e 6.3.1.2(b) (afastamento de aeródromo/heliponto por faixa de altura, fora de EAC — não é teto de distância horizontal), consultado em 12/08/2026.

    8. DECEA — Portal Drone (UAS), consultado em 12/08/2026.

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